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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO IV – DAS EMENDAS E SUBEMENDAS

Art. 187 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 187. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva:

I a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e, se for o caso, com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea “a” do inciso XVIII do art. 55 deste Regimento;

II a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão.

§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões.

§ 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada.

§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final.

§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida solicitação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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