Art. 272. O Secretário de Estado comparecerá perante a Assembleia Legislativa ou suas Comissões:
I quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II quando convidado para se manifestar sobre determinado assunto, sendo-lhe facultada o comparecimento;
III por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância da respectiva Secretaria.
§ 1º A convocação do Secretário de Estado será resolvida pela Assembleia Legislativa ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Deputado ou membro da Comissão, conforme o caso.
§ 2º A convocação do Secretário de Estado ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Presidente da Assembleia Legislativa, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada, aceita pela Casa ou pelo colegiado.