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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DA LEGISLATURA · Seção II – Das Sessões Preparatórias · Subseção I – Da Posse dos Deputados na Primeira Sessão Preparatória

Art. 3º do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Às nove horas do dia 1° de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória, independentemente de convocação, na sede da Assembleia Legislativa, para tomar posse.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que tenha exercido mais recentemente e em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência ou as Secretarias. Não havendo qualquer um desses, a Presidência será ocupada pelo Deputado que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia Legislativa e, em caso de empate, pelo mais idoso.

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados diplomados, de agremiações partidárias diferentes, para servirem de Secretários, e, ato contínuo, convocará os Deputados a entregarem à Mesa Provisória os seguintes documentos:

I diploma expedido pela Justiça Eleitoral;

II cópia da última declaração do Imposto de Renda, devidamente acompanhada do recibo de entrega atestado pelo órgão competente, inclusive a do respectivo cônjuge ou da respectiva pessoa com quem mantenha união estável como entidade familiar, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, conforme dispõe o art. 304 da Constituição Estadual;

III expediente comunicando a sua legenda partidária e o seu nome parlamentar composto apenas de um prenome e um nome, ou dois nomes, ou dois prenomes, salvo quando havendo justificativas, sejam acatadas pelo Presidente.

§ 3º Feita a entrega dos documentos aludidos no parágrafo anterior, a sessão será suspensa pelo tempo necessário à organização da lista nominal dos Deputados, em ordem alfabética e por legenda partidária.

§ 4º Reaberta a sessão, o Presidente proclamará os nomes dos Deputados diplomados aptos a tomarem posse e, a seguir, após convidar a todos os presentes que se ponham de pé, proferirá o seguinte juramento: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO PARÁ, OBSERVAR AS LEIS, RESPEITAR O REGIMENTO INTERNO E DESEMPENHAR COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, PROMOVENDO O BEM GERAL DO ESTADO E DO POVO PARAENSE”.

§ 5º Ato contínuo, o Presidente fará a chamada dos Deputados. Cada um, assim que for proferido o seu nome, declarará “ASSIM O PROMETO”, permanecendo os demais Deputados sentados e em silêncio.

§ 6º Cada Deputado será considerado empossado tão logo profira o juramento de posse mencionado nos §§ 4º e 5º.

§ 7º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado por intermédio de procurador.

§ 8º Concluído o compromisso solene dos empossados, o Presidente declarará encerrada a primeira sessão preparatória do primeiro ano legislativo da legislatura, convocando os Deputados para, no mesmo dia, depois do interregno mínimo de uma hora, participarem da segunda sessão preparatória, destinada, especificamente, à eleição e posse da nova Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

§ 9º O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Assembleia Legislativa, quando o fará perante o Presidente.

§ 10. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-seá no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:

I da primeira sessão preparatória para instalação do primeiro ano legislativo da legislatura;

II da diplomação, se declarado eleito Deputado durante a legislatura;

III da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

§ 11. Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.

§ 12. Não se considera investido no mandato de Deputado Estadual quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

§ 13. O Presidente fará publicar, no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do dia seguinte, a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 2º do art. 3º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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