Art. 342. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões deliberativas da Assembleia Legislativa efetivamente realizadas; os fixados por mês ou por ano, contam-se de data a data.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o dia ou a sessão do vencimento.
§ 2º Considera-se sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato.
§ 3º Caso sejam realizadas várias sessões deliberativas no mesmo dia, será computada apenas a primeira delas para o fim da contagem de prazo.
§ 4º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Assembleia.
§ 5º Para efeito de contagem de prazo considera-se data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa ou no Sistema de Tramitação, prevalecendo o que ocorrer primeiro.