Art. 148. Além das regras contidas nos arts. 247, 251 e 252, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
II o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III havendo mais de um substitutivo de Comissão, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação, ou seja, prevalecerá o substitutivo apresentado pela última Comissão;
IV aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas;
VI a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIII dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;
XII serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;
XIII quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIV o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.