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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO III – DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO II – DAS SESSÕES DELIBERATIVAS ORDINÁRIAS · Seção VIII – Da Votação · Subseção III – Do Processamento da Votação

Art. 148 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 148. Além das regras contidas nos arts. 247, 251 e 252, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:

I a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;

II o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;

III havendo mais de um substitutivo de Comissão, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação, ou seja, prevalecerá o substitutivo apresentado pela última Comissão;

IV aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;

V na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas;

VI a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;

VII a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;

VIII dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;

IX as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;

X as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;

XI a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:

a) se for supressiva;

b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;

XII serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;

XIII quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

XIV o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;

XV se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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