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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES · Seção II – Das Comissões Permanentes · Subseção V – Da Competência do Presidente de Comissão

Art. 57 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 57. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no Regulamento das Comissões:

I assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

II convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

III fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

IV dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

V dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;

VI designar Relatores e, quando for o caso, Relatores Substitutos e distribuir-lhes as matérias sujeitas a parecer, ou avocá-las, nas suas faltas;

VII conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Deputados que a solicitarem;

VIII advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

IX interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

X submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

XI conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 67, XVII;

XII assinar os pareceres, juntamente com o Relator;

XIII enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;

XIV determinar a publicação das atas das reuniões no Diário Oficial da Assembleia Legislativa;

XV representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;

XVI solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa a declaração de vacância na Comissão, consoante o § 2° do art. 61, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do § 1° do art. 60;

XVII resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem suscitadas na Comissão;

XVIII remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada ano legislativo, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

XIX delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente, a distribuição das proposições;

XX requerer ao Presidente da Assembleia Legislativa, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões;

XXI fazer publicar no Sistema de Tramitação e mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;

XXII determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;

XXIII solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

Parágrafo único O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão, competindo-lhe, quando for o caso, exercer o voto de qualidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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