Art. 57. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no Regulamento das Comissões:
I assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI designar Relatores e, quando for o caso, Relatores Substitutos e distribuir-lhes as matérias sujeitas a parecer, ou avocá-las, nas suas faltas;
VII conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Deputados que a solicitarem;
VIII advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
IX interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 67, XVII;
XII assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XIII enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIV determinar a publicação das atas das reuniões no Diário Oficial da Assembleia Legislativa;
XV representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;
XVI solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa a declaração de vacância na Comissão, consoante o § 2° do art. 61, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do § 1° do art. 60;
XVII resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XVIII remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada ano legislativo, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XIX delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente, a distribuição das proposições;
XX requerer ao Presidente da Assembleia Legislativa, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões;
XXI fazer publicar no Sistema de Tramitação e mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;
XXII determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;
XXIII solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
Parágrafo único O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão, competindo-lhe, quando for o caso, exercer o voto de qualidade.