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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO III – DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO II – DAS SESSÕES DELIBERATIVAS ORDINÁRIAS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 101 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 101. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

I no recinto do Plenário, durante as sessões deliberativas, só serão admitidos os Deputados, os ex-Parlamentares, os servidores da Assembleia Legislativa em serviço local e os jornalistas credenciados;

II é vedado a outra pessoa tomar assento nos lugares reservados, exclusivamente, aos Deputados;

III será também admitido o acesso a Deputado Federal e Senador do Pará e Parlamentar de outro Estado da Federação;

IV ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário;

V não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;

VI o Presidente falará sentado e os demais Deputados de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;

VII o Deputado deverá falar da tribuna, porém, para apartear, levantar Questão de Ordem ou recorrer, usará os microfones de apartes, salvo nos casos previstos neste Regimento, ou mediante autorização especial do Presidente;

VIII ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

IX a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;

X se o Deputado pretender falar ou permanecer na tribuna ou nos microfones de apartes, antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

XI sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo e o respectivo microfone será desligado;

XII se o Deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;

XIII o Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados de modo geral;

XIV referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”, ou “Senhor Deputado”, ou “Senhora Deputada”, ou “Deputada”, ou “Deputado”, observando o respectivo gênero;

XV nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, outras instituições e pessoas em geral, em forma descortês ou injuriosa;

XVI não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar Questão de Ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;

XVII a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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