Art. 10. A sessão de instalação do ano legislativo tem caráter solene e será realizada dia 2 de fevereiro de cada ano, no horário normal das ordinárias, com qualquer número de Deputados.
§ 1º As sessões marcadas para a data a que se refere o caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, conforme estabelece o § 1º do art. 99 da Constituição Estadual.
§ 2º Aberta a sessão e havendo informação oficial de que o Governador do Estado lerá, pessoalmente, sua mensagem, o Presidente designará uma comissão de Líderes de Bancada para recebê-lo e conduzi-lo ao recinto.
§ 3º No recinto da sessão, o Governador terá assento à direita do Presidente, sendo-lhe concedida a palavra para ler a mensagem.
§ 4º A critério do Presidente, após a leitura da Mensagem, a palavra será concedida a um Deputado da Oposição e a um Deputado da Situação, por dez minutos cada um, para falar exclusivamente sobre a mensagem, e o Governador, se assim o desejar, poderá voltar a usar da palavra por vinte minutos, encerrando-se a sessão.
§ 5º Não sendo a mensagem trazida pelo Governador, será lida pelo 1° Secretário da Mesa Diretora, procedendo-se na forma do parágrafo anterior.