Art. 160. As Sessões Solenes são realizadas para importantes eventos, comemorações ou homenagens.
§ 1º É solene, nos termos deste Regimento:
I a sessão de instalação do ano legislativo, como prevê o art. 10;
II a sessão de posse do Governador e Vice-Governador, conforme o art. 11;
III a sessão destinada a comemorações ou homenagens, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos Deputados ou Líderes que representem esse número.
§ 2º A entrega de títulos, comendas e medalhas ocorrerá em Sessão Solene.
§ 3º Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido nas Sessões Solenes, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de Classes e de Associações, sempre a critério da Presidência da Assembleia Legislativa.
§ 4º O ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.