Art. 254. A fase de deliberação executiva é a aquiescência ou rejeição do Governador aos termos do projeto de lei complementar ou projeto de lei ordinária aprovado pela Assembleia Legislativa, por meio da sanção ou do veto conforme estipulado na alínea “c” do inciso II do art. 202, representando o ato final da fase constitutiva do processo legislativo, por força do que determina o art. 108 da Constituição Estadual.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção IV – Da Deliberação Executiva · Subseção I – Disposições Gerais
Art. 254 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial