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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO III – DA PROCURADORIA DA MULHER

Art. 39 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 39. A Procuradoria da Mulher será constituída de uma Procuradora e de duas Procuradoras Adjuntas, eleitas pelas Deputadas da Casa, na primeira quinzena do primeiro e do terceiro ano legislativo da legislatura, com mandato de dois anos.

§ 1º Será permitida a recondução e a eleição de Deputadas para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

§ 2º As Procuradoras Adjuntas, que deverão pertencer a agremiações partidárias distintas, terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria, podendo ainda receber delegações da Procuradora.

§ 3º A eleição da Procuradora e das Procuradoras Adjuntas far-se-á em votação simbólica, por maioria simples, presente a maioria absoluta das Deputadas da Casa.

§ 4º Em caso de vacância do cargo de Procuradora ou de Procuradora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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