Art. 39. A Procuradoria da Mulher será constituída de uma Procuradora e de duas Procuradoras Adjuntas, eleitas pelas Deputadas da Casa, na primeira quinzena do primeiro e do terceiro ano legislativo da legislatura, com mandato de dois anos.
§ 1º Será permitida a recondução e a eleição de Deputadas para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º As Procuradoras Adjuntas, que deverão pertencer a agremiações partidárias distintas, terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria, podendo ainda receber delegações da Procuradora.
§ 3º A eleição da Procuradora e das Procuradoras Adjuntas far-se-á em votação simbólica, por maioria simples, presente a maioria absoluta das Deputadas da Casa.
§ 4º Em caso de vacância do cargo de Procuradora ou de Procuradora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo.