Art. 270. Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber, aos processos de prestação de contas:
I da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, na forma do que trata o art. 92, XXIX, da Constituição Estadual;
II do Tribunal de Contas do Estado, conforme estabelece o art. 92, XXX da Constituição Estadual;
III do Tribunal de Contas dos Municípios, em cumprimento do art. 123 da Constituição Estadual.
Parágrafo único Os integrantes da Mesa não poderão votar na sessão do Plenário que irá apreciar as contas do respectivo órgão, sendo presidida pelo Deputado mais idoso, que convidará dois Deputados de agremiações partidárias diferentes para tomarem assento à Mesa provisória durante a deliberação.