Art. 242. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, proposição que verse sobre matéria de relevante e célere interesse estadual, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, desde que haja requerimento da maioria absoluta da composição da Assembleia, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no § 2° do artigo antecedente.
Parágrafo único A aprovação da urgência urgentíssima, nos termos deste artigo impede:
I a apresentação, na mesma sessão, de requerimento de retirada de pauta;
II a apresentação ou implica a prejudicialidade de requerimento de adiamento de discussão, se a matéria estiver publicada no Sistema de Tramitação e instruída com todos os pareceres.