Art. 33. Compete à Ouvidoria da Assembleia Legislativa:
I receber, examinar, encaminhar aos órgãos competentes e responder às manifestações de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem, nos termos da lei, como “reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços”. Dentre essas manifestações estão incluídas aquelas que versem sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e abusos constatados;
III propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como o aperfeiçoamento da organização da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
IV propor, quando cabível, a abertura de sindicância, processo administrativo disciplinar ou inquérito destinado a apurar eventuais irregularidades;
V encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios, à Polícia Civil, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI responder aos cidadãos e às entidades quanto as providências tomadas pela Assembleia Legislativa sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil, observando-se o disposto nos arts. 91 a 94.