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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO II – DA OUVIDORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 33 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 33. Compete à Ouvidoria da Assembleia Legislativa:

I receber, examinar, encaminhar aos órgãos competentes e responder às manifestações de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem, nos termos da lei, como “reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços”. Dentre essas manifestações estão incluídas aquelas que versem sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;

II propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e abusos constatados;

III propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como o aperfeiçoamento da organização da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;

IV propor, quando cabível, a abertura de sindicância, processo administrativo disciplinar ou inquérito destinado a apurar eventuais irregularidades;

V encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios, à Polícia Civil, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI responder aos cidadãos e às entidades quanto as providências tomadas pela Assembleia Legislativa sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

VII realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil, observando-se o disposto nos arts. 91 a 94.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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