Art. 52. As Comissões Permanentes terão um Presidente e um Vice-Presidente.
§ 1º Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e na Ordem do Dia publicada no Sistema de Tramitação, a convocação destas para se reunirem em até cinco dias úteis depois da publicação, com o fim de instalar os seus trabalhos e eleger os respectivos Presidentes e Vice- Presidentes.
§ 2º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas na Assembleia.
§ 3º A eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples, em votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o candidato que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia e, em último caso, o mais idoso.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente exercerão os cargos por dois anos legislativos, admitindo-se a reeleição.
§ 5º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
§ 6º Não haverá eleição para presidente da Comissão de Legislação Participativa, que será presidida pelo Presidente de Comissão Permanente que tenha o maior número de legislaturas na Assembleia e, em último caso, o mais idoso. Proceder-se-á, da mesma forma, quanto à escolha do Vice-Presidente.