Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES · Seção IV – Comissões Temporárias · Subseção III – Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 83 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 83. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I requisitar servidores dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública, na forma da lei, necessários aos seus trabalhos;

II determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e autoridades estaduais e municipais, tomar depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais, estaduais e municipais;

III incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de investigações e audiências públicas;

V estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos