Art. 83. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I requisitar servidores dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública, na forma da lei, necessários aos seus trabalhos;
II determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e autoridades estaduais e municipais, tomar depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais, estaduais e municipais;
III incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de investigações e audiências públicas;
V estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.