Art. 245. Para efeito do cumprimento da urgência urgentíssima de que trata o art. 242, é necessário que a matéria esteja previamente publicada no Sistema de Tramitação.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Atos Processuais de Tramitação · Subseção X – Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 245 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial