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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO III – DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO II – DAS SESSÕES DELIBERATIVAS ORDINÁRIAS · Seção VI – Da Ordem do Dia · Subseção II – Da Organização da Ordem do Dia

Art. 121 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 121. O Presidente organizará a Ordem do Dia com matérias seguindo a ordem de preferência de grupos estabelecida nos §§ 1° e 2° do art. 247, e, ainda, as proposições:

I não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam;

II que ele entenda ser relevante a apreciação;

III não incluídas com base nos incisos anteriores, mas que sejam passíveis de ser pautadas na forma deste Regimento.

§ 1º A Ordem do Dia será publicada no Sistema de Tramitação até vinte e quatro horas antes da sessão respectiva, salvo as hipóteses de urgência aprovadas por deliberação do Plenário que serão publicadas a qualquer momento:

I antes de iniciada a respectiva sessão deliberativa, quando a urgência for aprovada de acordo com o que estabelece o art. 241;

II antes de iniciada a discussão da matéria para a qual tenha sido atribuída a urgência urgentíssima na forma do que dispõe o art. 242.

§ 2º A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída, observando-se as exceções dos arts. 241 e 242, quanto à apreciação de matéria urgente.

§ 3º O ementário da Ordem do Dia conterá, após os números das proposições, as informações contidas nos incisos I a VII do art. 215, e os endereços eletrônicos contendo os documentos a que se referem os §§ 1° e 2° do mesmo artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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