Art. 121. O Presidente organizará a Ordem do Dia com matérias seguindo a ordem de preferência de grupos estabelecida nos §§ 1° e 2° do art. 247, e, ainda, as proposições:
I não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam;
II que ele entenda ser relevante a apreciação;
III não incluídas com base nos incisos anteriores, mas que sejam passíveis de ser pautadas na forma deste Regimento.
§ 1º A Ordem do Dia será publicada no Sistema de Tramitação até vinte e quatro horas antes da sessão respectiva, salvo as hipóteses de urgência aprovadas por deliberação do Plenário que serão publicadas a qualquer momento:
I antes de iniciada a respectiva sessão deliberativa, quando a urgência for aprovada de acordo com o que estabelece o art. 241;
II antes de iniciada a discussão da matéria para a qual tenha sido atribuída a urgência urgentíssima na forma do que dispõe o art. 242.
§ 2º A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída, observando-se as exceções dos arts. 241 e 242, quanto à apreciação de matéria urgente.
§ 3º O ementário da Ordem do Dia conterá, após os números das proposições, as informações contidas nos incisos I a VII do art. 215, e os endereços eletrônicos contendo os documentos a que se referem os §§ 1° e 2° do mesmo artigo.