Art. 275. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário de Estado usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos da sua pasta ou de interesse da Casa, ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a secretaria sob sua direção.
§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitidos apartes durante a prorrogação.
§ 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Deputados, ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta.
§ 3º Serão permitidas a réplica e tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.