Art. 203. A fase introdutória marca o início do processo legislativo e é compreendida pela apresentação da espécie adequada de proposição e a autorização de sua tramitação, conforme dispõe o inciso I do art. 202.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO II – DA FASE INTRODUTÓRIA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção I – Da Apresentação das Proposições
Art. 203 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial