Art. 283. São homenagens outorgadas pela Assembleia Legislativa:
I a Comenda da “Ordem do Mérito Cabanagem”, concedida a pessoas físicas ou entidades, instituída pela Resolução n° 4, de 6 de fevereiro de 1985, em três graus:
a) Grande Mérito;
b) Mérito Especial;
c) Mérito;
II a concessão de títulos honoríficos de “Honra ao Mérito” e “Cidadão do Pará”;
III outras Medalhas ou Comendas, instituídas por atos normativos próprios, antes do início da vigência deste Regimento;
IV diplomas denominados de homenagem especial, concedidos pelo Presidente da Assembleia e pelos órgãos da Casa de que trata o Título II, exceto o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único É vedada a instituição de novas homenagens a partir do início da vigência deste Regimento.