Art. 9º A partir do dia 1º de dezembro do segundo ano legislativo de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa para o mandato do segundo biênio da legislatura, devendo a posse ocorrer em sessão preparatória na data prevista no inciso IV do § 2º do art. 2º.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as mesmas regras para a eleição e posse da Mesa no primeiro biênio, constantes da seção anterior.
§ 2º Enquanto não for empossado o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Assembleia Legislativa a Mesa do ano legislativo anterior.