Art. 12. Líder é o porta-voz de um Partido, Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos e intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Assembleia Legislativa.
§ 1º A indicação dos Líderes e Vice-Líderes será feita em documento subscrito pela maioria dos membros da representação partidária, dos integrantes do Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos e encaminhado à Mesa Diretora nos três dias úteis que se seguirem à instalação de cada ano legislativo.
§ 2º Não havendo indicação no prazo referido, considerar-se-á Líder o Deputado mais idoso da representação partidária, do Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos.
§ 3º Cada Líder poderá ter até três Vice-Líderes.
§ 4º Sempre que houver alterações nas indicações de Líderes e Vice-Líderes deverá ser feita comunicação à Mesa, observado o disposto no § 1°.
§ 5º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do Plenário pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 6º Os Líderes não poderão integrar a Mesa.
§ 7º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 8º Para efeito deste Regimento, cada Federação de Partidos poderá ser denominada de apenas Federação e terá um único Lider.
§ 9º Terá o mesmo tratamento de liderança, para os fins deste Regimento, qualquer outra modalidade de organização partidária que, nos termos da legislação eleitoral, seja considerada apta a abrigar candidatos à concorrência ao cargo de Deputado Estadual.