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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO III – DOS LÍDERES

Art. 12 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. Líder é o porta-voz de um Partido, Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos e intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Assembleia Legislativa.

§ 1º A indicação dos Líderes e Vice-Líderes será feita em documento subscrito pela maioria dos membros da representação partidária, dos integrantes do Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos e encaminhado à Mesa Diretora nos três dias úteis que se seguirem à instalação de cada ano legislativo.

§ 2º Não havendo indicação no prazo referido, considerar-se-á Líder o Deputado mais idoso da representação partidária, do Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos.

§ 3º Cada Líder poderá ter até três Vice-Líderes.

§ 4º Sempre que houver alterações nas indicações de Líderes e Vice-Líderes deverá ser feita comunicação à Mesa, observado o disposto no § 1°.

§ 5º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do Plenário pelos respectivos Vice-Líderes.

§ 6º Os Líderes não poderão integrar a Mesa.

§ 7º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

§ 8º Para efeito deste Regimento, cada Federação de Partidos poderá ser denominada de apenas Federação e terá um único Lider.

§ 9º Terá o mesmo tratamento de liderança, para os fins deste Regimento, qualquer outra modalidade de organização partidária que, nos termos da legislação eleitoral, seja considerada apta a abrigar candidatos à concorrência ao cargo de Deputado Estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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