Art. 85. Para efeito de cumprimento do que dispõe o § 5° do art. 101, da Constituição Estadual, durante o recesso, exceto no período de convocação extraordinária, haverá uma Comissão Representativa da Assembleia Legislativa com a finalidade de exercer as atribuições específicas e de caráter urgente, eleita em processo eleitoral conduzido pela Mesa, na última sessão ordinária de cada um dos dois períodos legislativos anuais, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, observado o seguinte:
I a Comissão terá onze membros efetivos e dez suplentes que serão eleitos durante a Ordem do Dia;
II o Presidente da Assembleia é o Presidente nato da Comissão Representativa, e, em seus impedimentos, será substituído pelo Deputado que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia e, em caso de empate, pelo mais idoso.