Art. 282. Na tramitação dos projetos de lei orçamentárias serão observadas as seguintes normas:
I publicados os projetos no Sistema de Tramitação, serão imediatamente encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para emitir parecer;
II todas as emendas serão apresentadas na Comissão, dentro do prazo de quinze dias que esta tenha recepcionado os projetos;
III vencido o prazo estabelecido no inciso anterior, o Presidente da Comissão proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas e dará publicidade, em separado, às que, por serem consideradas inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber;
IV do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Assembleia, que terá dois dias para decidir;
V esgotados os prazos dos incisos III e IV, os projetos serão encaminhados ao Relator para elaboração de relatório;
VI o Presidente da Comissão, para racionalizar a análise dos projetos orçamentários e as respectivas emendas, poderá designar Relatores parciais, caso em que nomeará também um Relator geral, a quem competirá coordenar e condensar, em relatório geral, as conclusões dos relatórios parciais;
VII o Relator elaborará o seu relatório, em conjunto com a assessoria técnica da Comissão, abordando aspectos técnicos, formais e de mérito do projeto e das emendas apresentadas;
VIII a Comissão deverá emitir parecer até dez dias antes de expirarem as respectivas datas mencionadas nos incisos do § 1° do art. 281, publicando-se o mesmo no Sistema de Tramitação;
IX se a Comissão não emitir parecer nos prazos estipulados no inciso anterior, o Presidente da Assembleia avocará a matéria, designará Relator especial para a mesma, e o Relator terá o prazo de cinco dias para apresentar o parecer, que será publicado no Sistema de Tramitação, e os projetos incluídos na Ordem do Dia;
X a Comissão poderá receber, do Governador, mensagem retificativa aos projetos, enquanto não iniciada a votação, no âmbito da mesma;
XI é facultado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária apresentar emendas, em qualquer fase, aos projetos de lei orçamentárias;
XII as emendas ao projeto de lei de orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 1 - dotações para pessoal e seus encargos; 2 - serviço da dívida; 3- transferências tributárias constitucionais para Municípios;
c) sejam relacionadas: 1 - com a correção de erros ou omissões; ou 2 - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
XIII as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
XIV os projetos de lei orçamentárias serão apreciados em turno único e, após, encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para elaboração da redação final;
XV o Presidente da Casa, de ofício, ou a requerimento de um terço dos Deputados, convocará tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar a devolução dos projetos ao Governador, nos prazos previstos nos incisos do § 1° do art. 281;
XVI após a publicação da redação final, será a mesma apreciada pelo Plenário, sendo dispensada tal exigência se os projetos de lei orçamentárias estiverem com seus prazos de apreciação esgotados;
XVII a redação final poderá ser feita na mesma sessão de apreciação das leis orçamentárias, se houver decisão do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, observandose o disposto no § 5° do art. 154.