Art. 145. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I data e hora em que se processou a votação;
II a matéria objeto da votação;
III o nome de quem presidiu a votação;
IV os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;
V o resultado da votação;
VI os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, obedecidas as normas seguintes:
I os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;
II os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.