Art. 333. Quando, nos edifícios da Assembleia, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pela autoridade de serviços de segurança, indicada pelo Presidente, por meio de Ato da Presidência.
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Pará, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º A Assembleia poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º Servirá de escrivão servidor estável da Assembleia, designado pela autoridade que presidir o inquérito.
§ 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de parlamentar, ao Presidente da Assembleia, atendendo-se, nessa hipótese, ao prescrito nos arts. 316 e 317.