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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA · CAPÍTULO III – DA POLÍCIA DA ASSEMBLEIA

Art. 333 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 333. Quando, nos edifícios da Assembleia, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pela autoridade de serviços de segurança, indicada pelo Presidente, por meio de Ato da Presidência.

§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Pará, no que lhe forem aplicáveis.

§ 2º A Assembleia poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.

§ 3º Servirá de escrivão servidor estável da Assembleia, designado pela autoridade que presidir o inquérito.

§ 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.

§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de parlamentar, ao Presidente da Assembleia, atendendo-se, nessa hipótese, ao prescrito nos arts. 316 e 317.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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