Art. 260. A publicação tornando de conhecimento geral a existência do novo ato normativo e a sua obrigatoriedade será feita imediatamente, respeitada a respectiva ordem de promulgação:
I no Diário Oficial do Estado por determinação do Governador, no caso de lei, conforme prevê o art. 109 da Constituição Estadual;
II no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, por ordem da Mesa Diretora, nos casos de emenda à Constituição, decreto legislativo e resolução em observância ao disposto no art. 103, § 3° e art. 114, Parágrafo único ambos da Constituição Estadual.