Art. 336. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Assembleia e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo único Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Assembleia ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente das dependências da Assembleia.