Art. 53. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência dele, pelo membro mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas na Assembleia.
Parágrafo único Se ficar vago o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, observando-se, no que couber, as disposições do artigo anterior, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.