Art. 238. Interstício é o intervalo de tempo entre dois atos do processo legislativo.
§ 1º Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre:
I a publicação dos pareceres das Comissões no Sistema de Tramitação e o início da discussão ou votação correspondente;
II a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.
§ 2º Por proposta do Presidente da Casa, ou a requerimento de um décimo da composição da Assembleia, o Plenário poderá aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a dispensa de interstício para a inclusão de matéria na Ordem do Dia, desde que procedida, previamente, a respectiva publicação no Sistema de Tramitação.