Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Atos Processuais de Tramitação · Subseção VI – Do Interstício

Art. 238 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 238. Interstício é o intervalo de tempo entre dois atos do processo legislativo.

§ 1º Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre:

I a publicação dos pareceres das Comissões no Sistema de Tramitação e o início da discussão ou votação correspondente;

II a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.

§ 2º Por proposta do Presidente da Casa, ou a requerimento de um décimo da composição da Assembleia, o Plenário poderá aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a dispensa de interstício para a inclusão de matéria na Ordem do Dia, desde que procedida, previamente, a respectiva publicação no Sistema de Tramitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos