Art. 165. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá o padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º As atas serão digitadas, organizadas em anais, por ordem cronológica e ano legislativo, devendo o arquivamento ser feito em ambiente virtual.
§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia.
§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se o ano legislativo, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Deputados, antes do encerramento da sessão.