Art. 56. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário na forma do que dispõem os arts. 71 e 72 deste Regimento;
III realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV convocar Secretários de Estado ou quaisquer titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado ou conceder-lhes audiência para expor tema de relevância inerente a suas atribuições;
V encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de informação a autoridades mencionadas no inciso anterior;
VI receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do inciso III do § 3° do art. 101 da Constituição Estadual;
VII solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
X exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando à Casa a respectiva proposta de decreto legislativo;
XII estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§ 1º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa.
§ 2º As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.