Art. 40. Compete à Procuradoria da Mulher, além de zelar pela participação das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa:
I propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher no Poder Legislativo;
II receber, examinar denúncias de violência e discriminação contra a mulher e encaminhálas aos órgãos competentes;
III empreender gestões de defesa da mulher contra assédio moral ou sexual;
IV fiscalizar o respeito aos direitos da mulher, inclusive acompanhando a execução de programas do governo estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias;
V cooperar com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a mulher;
VI promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discriminação contra a mulher, e sobre o déficit da sua representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões da Assembleia Legislativa;
VII adotar medidas com vistas ao aprimoramento da legislação estadual sobre os direitos da mulher, estimulando, para o alcance desse objetivo, a participação popular;
VIII atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações em suas visitas à Assembleia Legislativa e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes;
IX participar de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
X representar a Assembleia Legislativa em solenidades e eventos municipais, estaduais, nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Casa.