Art. 261. Recebida a proposta de emenda à Constituição, apresentada nos termos do art. 168, será despachada pelo Presidente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final que, no prazo de vinte dias úteis, emitirá parecer sobre sua admissibilidade e quanto ao mérito da proposição.
§ 1º Após a publicação do parecer no Sistema de Tramitação, a proposta estará apta para inclusão na Ordem do Dia.
§ 2º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões, dispensando-se este interregno caso haja o voto da maioria absoluta do Plenário, nos termos do § 2° do art. 238.
§ 3º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, conforme exige o art. 103, § 2° da Constituição Estadual, em votação nominal.
§ 4º Aplicam-se à proposta de emenda à Constituição, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.