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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DOS REQUERIMENTOS · Seção III – Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa

Art. 181 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 181. Os pedidos de informação, de que trata o art. 180, I, somente poderão referir-se a ato ou fato na área da Secretaria ou do órgão governamental, relacionado a matéria legislativa em trâmite, ou a qualquer assunto submetido à apreciação, sujeito à fiscalização e controle, pertinentes às atribuições da Assembleia Legislativa.

§ 1º Se, antes do envio do requerimento, tiverem chegado à Assembleia os esclarecimentos pretendidos, o Presidente deixará de encaminhar o pedido de informações, comunicando o fato ao Plenário.

§ 2º As informações recebidas serão arquivadas, depois de fornecida cópia ao Autor e, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a projeto em curso na Assembleia, serão incorporadas ao respectivo processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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