Art. 181. Os pedidos de informação, de que trata o art. 180, I, somente poderão referir-se a ato ou fato na área da Secretaria ou do órgão governamental, relacionado a matéria legislativa em trâmite, ou a qualquer assunto submetido à apreciação, sujeito à fiscalização e controle, pertinentes às atribuições da Assembleia Legislativa.
§ 1º Se, antes do envio do requerimento, tiverem chegado à Assembleia os esclarecimentos pretendidos, o Presidente deixará de encaminhar o pedido de informações, comunicando o fato ao Plenário.
§ 2º As informações recebidas serão arquivadas, depois de fornecida cópia ao Autor e, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a projeto em curso na Assembleia, serão incorporadas ao respectivo processo.