Art. 45. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com os critérios de preferência fixados nos arts. 247 e 248.
Parágrafo único Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte e a encaminhará para publicação no Sistema de Tramitação com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, observadas as exceções previstas no § 1º do art. 121.