Art. 274. Na hipótese de convocação, o Secretário encaminhará ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da Comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar para distribuição aos Deputados.
§ 1º O Secretário, ao início do Grande Expediente ou da Ordem do Dia poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
§ 2º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Deputados que se inscreveram previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.
§ 3º Para responder a cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo que o Deputado para formulá-la.
§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
§ 5º É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.