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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS · CAPÍTULO III – DA LICENÇA

Art. 307 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 307. Ao Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único Para prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três integrantes do corpo médico da Assembleia, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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