Art. 218. Apresentada perante o Plenário, a proposição, obedecida a sequência da sua tramitação, será objeto de deliberação:
I do Presidente, nos casos do arts. 178, 179, 194 e 195;
II do Presidente, ouvida a Mesa, nas hipóteses do art. 180;
III das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 56, II;
IV do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia, no Sistema de Tramitação, houver recurso nesse sentido, apresentado em sessão por no mínimo um décimo dos membros da Casa, o qual tenha sido aprovado por decisão do Plenário.