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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 202. Para efeito didático deste Regimento e fundamentado nos arts. 102 a 114 da Constituição Estadual, o processo legislativo, quanto à instância decisória e o momento de ocorrência dos respectivos atos, engloba três fases distintas:

I introdutória ou de iniciativa, que representa o início do processo legislativo, compreendido:

a) pela apresentação da espécie adequada de proposição, feita por pessoas ou órgãos que possuem a competência constitucional para fazê-la;

b) e a respectiva autorização de tramitação feita diretamente pelo presidente da Assembleia ou mediante delegação, depois de observado o cumprimento do art. 204;

II constitutiva, que na Assembleia envolve toda a tramitação da proposição, após a autorização do início do seu curso objeto da alínea “b” do inciso I deste artigo, compreendendo-se nessa fase:

a) os atos processuais de tramitação, que são os passos válidos do curso de cada proposição no âmbito da Mesa, das Comissões e do Plenário, conforme disposto no art. 164 e nos arts. 216 a 252;

b) a deliberação parlamentar, constituída pela discussão e votação das matérias no âmbito das Comissões Temáticas conforme estipulado nos arts. 66 a 73, e do Plenário, segundo disciplinado nos arts. 123 a 155;

c) a deliberação executiva, que é a sanção ou veto que ocorre quando a proposição for projeto de lei complementar ou projeto de lei ordinária, sendo: 1 - sanção, o ato de aceitação do Governador ao projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa, demonstrado expressa ou tacitamente; e 2 - veto, o poder constitucional que tem o chefe do Poder Executivo para formalizar a sua discordância, parcial ou total, ao projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa, por considerar o seu conteúdo inconstitucional ou contrário ao interesse público. Havendo veto, a matéria retorna para a consequente deliberação parlamentar pela Assembleia Legislativa, na forma estabelecida nos arts. 256 e 257;

III complementar, que atesta o surgimento da espécie normativa e a notifica para a população, sendo dividida em:

a) promulgação, que é o ato expresso que torna a espécie normativa existente no ordenamento jurídico paraense, na data de sua ocorrência;

b) publicação, que é a divulgação da espécie normativa em Diário Oficial para conhecimento público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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