Art. 154. A redação final será votada depois de publicada no Sistema de Tramitação, observado o interstício regimental disposto no § 1° do art. 238.
§ 1º Só caberão emendas à redação final aprovada por um dos órgãos competentes, mencionados nos incisos do caput do art. 152, e até o início de sua votação pelo Plenário para evitar as incorreções a que se refere o § 2° do art. 152.
§ 2º Somente poderão tomar parte do debate de redação final, que tenha sido aprovada por um dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor de emenda apresentada, nos termos do § 1º, e um Deputado contra a emenda, se houver.
§ 3º A votação da redação final terá início pelas emendas.
§ 4º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se não houver emendas ou retificações propostas, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
§ 5º Nas hipóteses de projetos aprovados com emendas no segundo turno ou turno único, a redação final poderá ser feita na mesma sessão, se assim decidir o Plenário pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, observando-se o seguinte:
I será nomeado um Relator pelo Presidente para a elaboração do texto;
II a redação, depois de lida pelo Relator, será discutida por até dois oradores, pelo tempo de cinco minutos para cada um, sendo considerada aprovada se sua discussão for encerrada sem emendas de redação ou retificações propostas;
III a votação será iniciada pelas emendas de redação, caso estas sejam apresentadas, assegurando-se ao respectivo Autor, a um Deputado contra a emenda, se houver, e ao Relator, o tempo de cinco minutos para discutir.
§ 6º Depois de aprovada a redação, nas hipóteses do parágrafo anterior, serão, imediatamente feitas as devidas adaptações do texto às normas de técnica legislativa, por órgão de assessoramento da Assembleia, escolhido a critério do Presidente, sendo vedada qualquer alteração de sentido ou mérito.