Art. 16. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar sob Liderança comum.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Assembleia.
§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano legislativo.
§ 4º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.
§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.
§ 6º Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 8º, quanto à definição das vagas na composição da Mesa, e o que estabelece o art. 49 sobre a distribuição das vagas em cada Comissão, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, e até o dia 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura, com relação ao preenchimento das Comissões.