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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO IV – DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 16 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar sob Liderança comum.

§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Assembleia.

§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano legislativo.

§ 4º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.

§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.

§ 6º Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 8º, quanto à definição das vagas na composição da Mesa, e o que estabelece o art. 49 sobre a distribuição das vagas em cada Comissão, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, e até o dia 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura, com relação ao preenchimento das Comissões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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