Art. 352. A Assembleia Legislativa poderá realizar, nos termos do Art. 99, § 11 da Constituição Estadual, sessões deliberativas, ordinárias ou extraordinárias e quaisquer outras reuniões, bem como suas Comissões, com a dispensa de prazos e interstícios regimentais, em períodos excepcionais, tais como declaração de calamidade pública, situação de emergência e estado de sítio ou defesa, entre outros eventos assemelhados, inclusive de forma remota, mediante regulamentação por Ato da Mesa.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 352 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial