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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO II – DAS PROPOSIÇÕES · Seção III – Dos Projetos · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 171 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 171. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, ou, nos casos dos incisos III a X do § 1° do artigo anterior, por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Deputados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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