Art. 88. As Comissões Temporárias Externas serão criadas por proposição da Mesa ou a requerimento de Deputado ou Comissão, após aprovação pelo Plenário, e terão, no máximo, cinco membros.
§ 1º Compete à Mesa Diretora constituir a Comissão Externa, sob o título Comissão Externa de Representação, designando os respectivos membros.
§ 2º Não será subvencionada a Comissão de Representação para o desempenho de missão no Município onde estiver sediada a Assembleia Legislativa.