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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES · Seção IV – Comissões Temporárias · Subseção V – Das Comissões Externas

Art. 88 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 88. As Comissões Temporárias Externas serão criadas por proposição da Mesa ou a requerimento de Deputado ou Comissão, após aprovação pelo Plenário, e terão, no máximo, cinco membros.

§ 1º Compete à Mesa Diretora constituir a Comissão Externa, sob o título Comissão Externa de Representação, designando os respectivos membros.

§ 2º Não será subvencionada a Comissão de Representação para o desempenho de missão no Município onde estiver sediada a Assembleia Legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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