Art. 23. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, eleita na forma dos arts. 4º ao 9º, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa.
§ 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.
§ 2º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus membros efetivos.
§ 3º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
§ 4º Os membros da Mesa não poderão exercer liderança de Partido, Bloco Parlamentar ou Federação, sendo vedado ainda ao Presidente, 1° Vice-Presidente e 1° Secretário participar de Comissão Permanente ou de Inquérito.
§ 5º Excetuando o Presidente, todos os demais membros da Mesa poderão participar de Comissões Temporárias de Estudo e Externas de Representação.
§ 6º A Mesa somente poderá reunir-se com a presença da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 7º As atas das reuniões da Mesa serão publicadas no Sistema de Tramitação e no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, dentro de quarenta e oito horas da sua aprovação.
§ 8º Das decisões da Mesa cabe recurso para o Plenário.