Art. 98. Poderá a sessão ser suspensa:
I por conveniência da ordem;
II por acordo das Lideranças em Plenário;
III por falta de quórum para votação de proposições em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida.
§ 1º No caso do inciso III, se, decorridos quinze minutos, persistir a falta de quórum, o Presidente, encerrando a sessão, determinará a atribuição de falta aos ausentes.
§ 2º A suspensão da sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.