Art. 338. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades dos serviços administrativos da Assembleia, delegar competência para a prática de atos administrativos na conformidade da legislação vigente e de regulamentação por Ato da Mesa.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.