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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA · CAPÍTULO IV – DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 338 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 338. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades dos serviços administrativos da Assembleia, delegar competência para a prática de atos administrativos na conformidade da legislação vigente e de regulamentação por Ato da Mesa.

§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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