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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Atos Processuais de Tramitação · Subseção II – Da Distribuição das Proposições

Art. 223 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 223. A matéria recebida na Assembleia, nos termos do art. 208, será distribuída às Comissões por despacho do Presidente, ou mediante sua delegação, dentro em duas sessões, observado o seguinte:

I antes da distribuição, sendo verificada a existência de proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, o Presidente determinará a distribuição por dependência, devendo a matéria, após ser numerada, ser apensada à mais antiga, aplicando-se à hipótese o que prescreve o Parágrafo único do art. 226;

II a proposição será distribuída às Comissões, devendo a ordem sequencial ser anotada pelo órgão de assessoramento da Mesa, antes de ser enviada à primeira Comissão que deva pronunciar-se, observando-se a seguinte sequência de tramitação:

a) obrigatoriamente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;

b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

c) às Comissões a cuja competência estiver relacionado o mérito da proposição;

III a distribuição de proposição às Comissões, de que trata o inciso anterior, será feita ao seu destino até a sessão seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência;

IV a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita pela Divisão de Expediente, na ordem em que cada colegiado tiver que se manifestar, com os necessários registros de acompanhamento;

V nenhuma proposição será distribuída a mais do que três Comissões de Mérito;

VI as Comissões emitirão parecer nos prazos estabelecidos no art. 65, podendo deliberar em reunião conjunta, conforme dispõe o art. 62.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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